Nos termos do Art. 157 e do inciso I do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cientificamos o empregador sobre a obrigatoriedade de inclusão da temática de enfrentamento do assédio político e eleitoral no âmbito das relações de trabalho e emprego.
Tal obrigação encontra respaldo no item 1.4.1.1 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) e visa garantir a preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, além de promover ambientes laborais seguros, respeitosos e alinhados aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade de expressão e da livre convicção política. Busca-se, assim, assegurar espaços de trabalho livres de coação, intimidação ou discriminação por motivação de natureza política, ideológica ou eleitoral, em conformidade com a legislação vigente.
A abordagem do assédio político/eleitoral deve ser incorporada às boas práticas empresariais como parte das medidas de prevenção de fatores de riscos psicossociais e promoção da saúde no trabalho, por meio de:
Este comunicado possui caráter informativo e orientativo não estando vinculado à ação fiscal, conforme previsto na legislação vigente, e visa ampliar o alcance institucional da política de enfrentamento do assédio nas relações laborais.
Ressaltamos que o descumprimento das disposições legais poderá ensejar a atuação dos órgãos competentes, nos termos da legislação trabalhista.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO (SIT) - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO